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Processo:
0012018-34.2026.8.16.0030
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: Órgão Especial
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Tue Apr 14 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Apr 14 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
ÓRGÃO ESPECIAL - PROJUDI
Sala Des. Clotário Portugal - Palácio da Justiça - Anexo, 12º Andar, s/n - Curitiba
/PR - E-mail: oe-contencioso@tjpr.jus.br
Recurso: 0012018-34.2026.8.16.0030 Ag
Classe Processual: Agravo Interno Cível
Assunto Principal: Usucapião Extraordinária
Agravante(s): BLANDINA CORREIA NUNES SAMPAIO
PAULO EDUARDO NUNES SAMPAIO
EDUARDO CORREIA SOUZA
Agravado(s): SALINET E SALINET GESTÃO PATRIMONIAL LTDA
I -
Trata-se de Agravo Interno manejado em face de decisão proferida por esta 1ª
Vice-Presidência (seq. 27.1 - 0024950-88.2025.8.16.0030 Pet) que inadmitiu o Recurso
Especial interposto por Blandina Correia Nunes Sampaio e outros em razão do óbice da
Súmula 284 do STF.
Os agravantes alegaram que as razões recursais foram claras, específicas e
devidamente fundamentadas, e demonstraram de forma pormenorizada como os dispositivos
legais invocados foram violados e como se configurou o dissídio jurisprudencial. Sustentaram
que houve efetiva observância do princípio da dialeticidade, com enfrentamento direto dos
fundamentos do acórdão recorrido, afastando a alegada deficiência de fundamentação. Ao
final, requereram o conhecimento e provimento do Agravo, para o fim de admitir o Recurso
Especial.
II -
Dispenso a intimação da parte recorrida em homenagem ao princípio da
celeridade, ausente prejuízo processual (art. 6º, c/c art. 9º do CPC). Nesse sentido: ARE
1390298 ED-AgR, Rel. Ministro Luiz Fux, Pleno, DJe 13.9.2022, RE 1393325 AgR, Rel. Min.
Luiz Fux, Pleno, DJe 13.9.2022 e ARE 1391453 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Pleno, DJe 13.9.2022.
De plano, destaca-se que o recurso não comporta conhecimento, visto se tratar
da via inadequada para a impugnação de decisão de inadmissão de Recurso Especial.
O artigo 1.030, §2º, do CPC, restringe a interposição do recurso de agravo
interno a decisões proferidas com alicerce nos incisos I e III do mesmo dispositivo, ou seja, às
hipóteses de aplicação de recursos repetitivos, de repercussão geral ou sobrestamento do
recurso.
Por outro lado, os artigos 1.030, §1º, e 1.042, do CPC, preveem as situações de
necessária interposição do agravo voltado aos Tribunais Superiores: hipóteses de inadmissão
do recurso em virtude de óbices processuais.
Nesse contexto, não existindo espaço para dúvida sobre o meio de impugnação
das referidas decisões, a jurisprudência considera erro grosseiro a interposição de recurso
diverso daquele expressamente previsto em lei.
A propósito, confira-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
“CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NA RECLAMAÇÃO. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
FUNDAMENTO NO ART. 1.030, V, DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO
INTERNO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO DE AGRAVO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. 1. A decisão que nega seguimento ao Recurso Extraordinário,
fundada exclusivamente na ausência de violação direta ao dispositivo
constitucional atacado, enseja exclusivamente o uso do agravo dirigido a
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, com fundamento no art. 1.042, do Código de
Processo Civil. 2. Configura erro grosseiro a interposição do Agravo Interno
quando há juízo negativo de admissibilidade fundado no art. 1.030, V, do
Código de Processo Civil. 3. Embargos de Declaração recebidos como Agravo
Interno, ao qual se nega provimento” (STF, Rcl 61904/SP, Rel. Min.
ALEXANDRE DE MORAES, DJe 06/10/2023).
Em igual sentido: STF, ARE nº 1.306.778/SP, Rel. Min. Presidente LUIZ FUX, DJ
02/02/2021.
No caso dos autos, tendo em vista que houve a interposição de Agravo Interno
em face de decisão que não admitiu o apelo nobre com amparo no artigo 1.030, inciso V, do
Código de Processo Civil, forçoso concluir que “A interposição equivocada de recurso diverso
daquele expressamente previsto em lei, quando ausente dúvida objetiva, constitui manifesto
erro grosseiro, que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade” (STJ, AgRg no AREsp
1018224/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/03/2017, DJe 06
/04/2017).
III -
Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de
Processo Civil e de acordo com o entendimento jurisprudencial supramencionado, não
conheço do recurso de Agravo Interno, por ser manifestamente incabível.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO

1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
G1V-53