Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ ÓRGÃO ESPECIAL - PROJUDI Sala Des. Clotário Portugal - Palácio da Justiça - Anexo, 12º Andar, s/n - Curitiba /PR - E-mail: oe-contencioso@tjpr.jus.br Recurso: 0012018-34.2026.8.16.0030 Ag Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Agravante(s): BLANDINA CORREIA NUNES SAMPAIO PAULO EDUARDO NUNES SAMPAIO EDUARDO CORREIA SOUZA Agravado(s): SALINET E SALINET GESTÃO PATRIMONIAL LTDA I - Trata-se de Agravo Interno manejado em face de decisão proferida por esta 1ª Vice-Presidência (seq. 27.1 - 0024950-88.2025.8.16.0030 Pet) que inadmitiu o Recurso Especial interposto por Blandina Correia Nunes Sampaio e outros em razão do óbice da Súmula 284 do STF. Os agravantes alegaram que as razões recursais foram claras, específicas e devidamente fundamentadas, e demonstraram de forma pormenorizada como os dispositivos legais invocados foram violados e como se configurou o dissídio jurisprudencial. Sustentaram que houve efetiva observância do princípio da dialeticidade, com enfrentamento direto dos fundamentos do acórdão recorrido, afastando a alegada deficiência de fundamentação. Ao final, requereram o conhecimento e provimento do Agravo, para o fim de admitir o Recurso Especial. II - Dispenso a intimação da parte recorrida em homenagem ao princípio da celeridade, ausente prejuízo processual (art. 6º, c/c art. 9º do CPC). Nesse sentido: ARE 1390298 ED-AgR, Rel. Ministro Luiz Fux, Pleno, DJe 13.9.2022, RE 1393325 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Pleno, DJe 13.9.2022 e ARE 1391453 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Pleno, DJe 13.9.2022. De plano, destaca-se que o recurso não comporta conhecimento, visto se tratar da via inadequada para a impugnação de decisão de inadmissão de Recurso Especial. O artigo 1.030, §2º, do CPC, restringe a interposição do recurso de agravo interno a decisões proferidas com alicerce nos incisos I e III do mesmo dispositivo, ou seja, às hipóteses de aplicação de recursos repetitivos, de repercussão geral ou sobrestamento do recurso. Por outro lado, os artigos 1.030, §1º, e 1.042, do CPC, preveem as situações de necessária interposição do agravo voltado aos Tribunais Superiores: hipóteses de inadmissão do recurso em virtude de óbices processuais. Nesse contexto, não existindo espaço para dúvida sobre o meio de impugnação das referidas decisões, a jurisprudência considera erro grosseiro a interposição de recurso diverso daquele expressamente previsto em lei. A propósito, confira-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: “CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, V, DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO DE AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A decisão que nega seguimento ao Recurso Extraordinário, fundada exclusivamente na ausência de violação direta ao dispositivo constitucional atacado, enseja exclusivamente o uso do agravo dirigido a SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, com fundamento no art. 1.042, do Código de Processo Civil. 2. Configura erro grosseiro a interposição do Agravo Interno quando há juízo negativo de admissibilidade fundado no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. 3. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno, ao qual se nega provimento” (STF, Rcl 61904/SP, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe 06/10/2023). Em igual sentido: STF, ARE nº 1.306.778/SP, Rel. Min. Presidente LUIZ FUX, DJ 02/02/2021. No caso dos autos, tendo em vista que houve a interposição de Agravo Interno em face de decisão que não admitiu o apelo nobre com amparo no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, forçoso concluir que “A interposição equivocada de recurso diverso daquele expressamente previsto em lei, quando ausente dúvida objetiva, constitui manifesto erro grosseiro, que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade” (STJ, AgRg no AREsp 1018224/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/03/2017, DJe 06 /04/2017). III - Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil e de acordo com o entendimento jurisprudencial supramencionado, não conheço do recurso de Agravo Interno, por ser manifestamente incabível. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná G1V-53
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